BICICLETA – veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo (…) similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
CICLO – veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
BICICLETÁRIO * – estacionamento de longa duração, grande número de bagas e controle de acesso, podendo ser públicos ou privados
CICLOMOTOR – veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora. De acordo com a Resolução 465/2013 (Contran) são equiparadas às bicicletas comuns, ciclomotores com potência máxima de 350watts, velocidade máxima de 25km/h e motores com sistema de pedalada assistida, que somente funcionam quando o ciclista pedalar.
PARACICLO * – estacionamentos para bicicletas em espaços públicos, equipados com dispositivos capazes de manter os veículos de forma ordenada, com possibilidade de amarração para garantia mínima de segurança contra furto. Por serem estacionamentos de curta ou média duração, ter pequeno porte, número reduzido de vagas, sem controle de acesso e simplicidade do projeto, difere substancialmente do bicicletário.
CICLOVIA – pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.
CICLOFAIXA – parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
CICLOFAIXA OPERACIONAL * – faixa exclusiva para ciclos, instalada temporariamente, que pode ser sinalizada com cones, cavaletes, fitas etc.
CICLORROTA * – vias sinalizadas que interligam pontos de interesse , ciclovias e ciclofaixas, indicando o compatilhamento do espaço entre veículos motorizados e bicicletas, melhorando as condições de segurança na circulação.
ACOSTAMENTO – parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou ao estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
BORDO DA PISTA – margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.
CALÇADA – parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
CALÇADA COMPARTILHADA * – calçadas onde é autorizada a circulação montada de bicicletas e que recebem sinalização vertical (placas) regulamentando esta situação. Esta situação é adotada quando o volume de pedestres é pequeno e a calçada não tem largura suficiente para acomodar uma ciclovia ou uma ciclofaixa.
* Termos não definidos pelo CTB
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